O Clube de Caça, Pesca e Tiro das Freguesias de Alqueidão da Serra e Reguengo do Fetal, tem actualmente a sua sede no edifício junto à Estrada Romana.
Publicação no Diário da Republica
DATA : Segunda-feira, 3 de Setembro de 2007
NÚMERO : 169 SÉRIE I
EMISSOR : Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
DIPLOMA / ATO : Portaria n.º 1054/2007 (Rectificações)
SUMÁRIO : Cria a zona de caça municipal de Alqueidão da Serra, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça, Pesca e Tiro das Freguesias de Alqueidão da Serra e Reguengo do Fetal, integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Alqueidão da Serra, município de Porto de Mós (processo n.º 4679-DGRF)
PÁGINAS : 6113 a 6113
Portaria n.º 1054/2007 de 3 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Porto de Mós:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Alqueidão da Serra (processo n.º 4679-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça, Pesca e Tiro das Freguesias de Alqueidão da Serra e Reguengo do Fetal, com o número de identificação fiscal 502601140 e sede na Rua do Fundo do Lugar, Edifício CCR, 2480-013 Alqueidão da Serra.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Alqueidão da Serra, município de Porto de Mós, com a área de 578 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 20 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão, encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 17 de Agosto de 2007. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 22 de Agosto de 2007.