As Juntas da Paróquia foram criadas em 26 de Novembro de 1830 como sendo as mais pequenas unidades de administração pública e tinham funções ao nível da administração das fábricas das igrejas e bens das paróquias. Embora estivessem dependentes do poder central, podiam tomar iniciativas sem a intervenção das câmaras municipais.
A Junta da Paróquia era constituída pelo secretário, pelo tesoureiro e pelo comissário da paróquia que tinha a função de inventariar todos os bens e rendimentos de qualquer natureza pertencentes à paróquia e à Fábrica da Igreja.
O Código Administrativo de 1836 substituiu o comissário de paróquia pelo regedor, com competências semelhantes. Em 1916 a Junta da Paróquia passou a ter a designação de Junta de Freguesia.
Foi em 3 de Dezembro de 1907 que o Governador Civil de Leiria, Carlos Sacadura Botte, aprovou o “Código das Posturas Paroquiais da freguesia de Alqueidão da Serra, concelho de Porto de Mós”. Carlos de Sacadura Botte Pinto Mascarenhas foi Governador Civil de Leiria de 1907 a 1908.
“Código de Posturas Paroquiais da Freguezia de Alqueidão da Serra, Concelho de Porto de Moz
1º– Nenhuma pessoa poderá reduzir a superfície dos logradouros públicos desta freguezia, sob pena de 2.000 reis de multa. 2º– A ninguém será permitido sem licença da Junta de Parochia fazer deposito de pedra, madeira, lenha, mato ou outros quaisquer objectos em logradouros públicos desta Freguesia, sob pena de 1.000 reis de multa. 3º– Ninguém poderá arrancar pedra nas pedreiras públicas desta Freguesia, e nomeadamente nas pedreiras das Lombas e Casal Duro para conduzir para fora da Freguesia sem licença da Junta de Parochia e sem que primeiro pague com reis por cada carrada de cantaria, sob pena de 3.000 reis de multa, e no dobro no caso de reincidência. 4º– Qualquer pessoa que haja de arrancar pedra nas ditas pedreiras não o poderá fazer com prejuízo público ou particular, devendo seguir as indicações da Junta de Parochia, sob pena de 1$000 de multa e prohibição de tirar pedra. 5º– Ninguém poderá pôr em caminhos vicinais da parochia qualquer objecto que possa impedir o transito, sob pena de 1.000 reis de multa. 6º e 7º – Suprimidos. 8º– É prohibido tirar agua da fonte, pia e tanques para lavagens de roupa e os poços não poderão ser limpos sem licença da Junta de Parochia, visto a fonte ser propriedade da Junta, sob pena de 1$000 de multa, e na mesma pena incorre o que tirar água para regar, quando esta for necessária para consumo público. 9º– Ninguém poderá valar, fazer parede, ou vedar por qualquer forma terreno de logradouro público sob pena de 3$000 de multa, e o transgressor obrigado á destruição destas obras ou obrigado a pagar á Junta de Parochia as despesas que esta fizer na destruição das mesmas. 10º– Nos mesmos terrenos a ninguém é permitido lavrar, cavar ou fazer quaesquer sementeiras sob pena de 3.000 reis de multa e immediata destruição á custa do transgressor. 11º– É prohibido tirar barro dos leitos das lagoas desta Freguesia e nomeadamente da barreira e lagoa de Santa Catarina, ou junto das paredes das mesmas, sob pena de 1.000 reis de multa. 12º– É prohibido lavar roupa na Lagoa da Carreirancha, denominada a “Barreira” visto a sua agua ser destinada para o consumo, e bem assim tiral-as para regas quando necessária para o consumo, sob pena de 500 rs de multa. Único – Tanto no caso do presente artigo, como no do artigo 8º a Junta de Parochia afixará editaes prohibindo a utilização da agua, para regas, quando não sobeja aos usos domésticos. O produto das multas será metade para o cofre da Junta e metade para o Zelador. Este paragrafo único foi addicionado pelo exº Sr. Governador Civil. O Presidente Joaquim Vieira da Rosa Os vogaes: José Vieira da Rosa, Manoel Baptista, Manoel Vieira Amado. O Regedor: Manoel Vieira Alfaiate.”O“Código das Posturas Parochiaes da freguesia de Alqueidão da Serra”, veio alterar as leis reguladoras dos baldios, por meio do seu artigo 3º: “Ninguém poderá arrancar pedra nas pedreiras públicas desta freguesia, e nomeadamente nas pedreiras das Lombas e Casal do Duro para conduzir para fora da freguesia sem licença da Junta Parochia e sem que primeiro pague cem reis por cada carrada de cantaria, pena de 3.000 reis de multa, e no dobro no caso de reincidência.”
Assim, ficaram defendidos os direitos da freguesia, não permitindo que a pedra saísse das pedreiras e levada para fora da freguesia sem existir qualquer tipo de retribuição.
Quanto às características destes mármores e às obras em que tinham sido aplicadas, sabe-se o que Tito Larcher deixou escrito.
Sobre a pedreira do Casal do Duro:
“O calcário oolítico, duro, branco amarelado, quase branco, da pedra do Casal do Duro tem sido explorado para cantaria e foi empregado em Lisboa, nos prédios do Sr. Justino Guedes, na Calçada do Marquês de Abrantes, 109 e 111, sendo enviado da estação de Torres Novas. O seu custo na pedreira é de 8$000 o m3.”
Sobre a pedreira das Lombas:
“O calcário oolítico, duro, branco amarelado, quase branco, da pedreira das Lombas, tem sido empregado nos arredores e, também em Lisboa. O seu custo é o mesmo do anterior.”
Ainda hoje podemos ver o calcário que era extraído da Pedreira das lombas, nos altares laterais da Capela de Nossa Senhora da Tojeirinha.